# Registro público: STJ — 1845791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa95d971e3f7217492789a68ef565b80b8e81460edee324ee79b538e26c025b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ASSOCIAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
LEGITIMIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem cuida-se de ação civil pública postulando a necessidade
de realização da audiência pública para apresentação dos Estudos de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA) relativos ao processo administrativo de
licenciamento ambiental, que tem por objeto a implantação de
empreendimento indicado como Terminal de Armazenagem e Operação de
Granel Líquido - Ponto A (instalação duto de transporte de
combustíveis e uma linha de carregamento) - Ponto B, de interesse da
empresa CBL - Companhia Brasileira de Logística, no Município de
Paranaguá.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incidem os suscitados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
visto que a pertinência temática foi baseada na revalorização dos
fatos narrados pelo próprio acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** A pertinência temática deve ser aferida pelo Judiciário, mas com
cautela. Esta Corte, de fato, não tolera a criação de associações
com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer
matéria passível de ação civil pública, como um desvirtuamento da
teleologia da norma protetiva. Porém, no caso, da mera leitura do
acórdão, verifica-se que a causa visa à proteção do meio ambiente e
todas as finalidades arroladas da associação dizem respeito ao meio
ambiente. Assim, forçoso reconhecer a pertinência temática entre as
finalidades da associação e o objeto da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à pertinência territorial, nas hipóteses em que se
tutela o meio ambiente, os potenciais efeitos sistêmicos nos
ecossistemas não autorizam a análise da legitimidade meramente pela
distância territorial ou número de associados, como fez o acórdão,
pois são requisitos não previstos na lei de regência e que não devem
ser vagamente considerados para aferição da pertinência temática.
- **Item 5 (texto oficial):** Entendimento semelhante no REsp n. 1.899.893/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021, pois versava sobre
associação paranaense de proteção ambiental e a causa versava sobre
empreendimentos no litoral catarinense, a corroborar a legitimidade
da associação para figurar no polo ativo da ACP.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, sem amparo a compreensão da origem de que eventual
continuidade da ação pelo Ministério Público se limita às hipóteses
de abandono ou desistência, não abarcando a declaração de
ilegitimidade e falta de interesse da associação, pois referido
entendimento não reflete a jurisprudência do STJ, que, pautada na
continuidade da Ação Civil Pública e nos princípios da
indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, autoriza
o Ministério Público a assumir a titularidade da ação, se declarada
ilegítima a Associação autora - a não ser que o Parquet demonstre
fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é
temerária.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ASSOCIAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
LEGITIMIDADE E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO.
1. Na origem cuida-se de ação civil pública postulando a necessidade
de realização da audiência pública para apresentação dos Estudos de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA) relativos ao processo administrativo de
licenciamento ambiental, que tem por objeto a implantação de
empreendimento indicado como Terminal de Armazenagem e Operação de
Granel Líquido - Ponto A (instalação duto de transporte de
combustíveis e uma linha de carregamento) - Ponto B, de interesse da
empresa CBL - Companhia Brasileira de Logística, no Município de
Paranaguá.
2. Não incidem os suscitados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
visto que a pertinência temática foi baseada na revalorização dos
fatos narrados pelo próprio acórdão.
3. A pertinência temática deve ser aferida pelo Judiciário, mas com
cautela. Esta Corte, de fato, não tolera a criação de associações
com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer
matéria passível de ação civil pública, como um desvirtuamento da
teleologia da norma protetiva. Porém, no caso, da mera leitura do
acórdão, verifica-se que a causa visa à proteção do meio ambiente e
todas as finalidades arroladas da associação dizem respeito ao meio
ambiente. Assim, forçoso reconhecer a pertinência temática entre as
finalidades da associação e o objeto da causa.
4. No que tange à pertinência territorial, nas hipóteses em que se
tutela o meio ambiente, os potenciais efeitos sistêmicos nos
ecossistemas não autorizam a análise da legitimidade meramente pela
distância territorial ou número de associados, como fez o acórdão,
pois são requisitos não previstos na lei de regência e que não devem
ser vagamente considerados para aferição da pertinência temática.
5. Entendimento semelhante no REsp n. 1.899.893/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021, pois versava sobre
associação paranaense de proteção ambiental e a causa versava sobre
empreendimentos no litoral catarinense, a corroborar a legitimidade
da associação para figurar no polo ativo da ACP.
6. Outrossim, sem amparo a compreensão da origem de que eventual
continuidade da ação pelo Ministério Público se limita às hipóteses
de abandono ou desistência, não abarcando a declaração de
ilegitimidade e falta de interesse da associação, pois referido
entendimento não reflete a jurisprudência do STJ, que, pautada na
continuidade da Ação Civil Pública e nos princípios da
indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, autoriza
o Ministério Público a assumir a titularidade da ação, se declarada
ilegítima a Associação autora - a não ser que o Parquet demonstre
fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é
temerária.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO E O OBJETO
DA CAUSA)
   STJ - <<REsp 1899893>>-SC,
         <<REsp 1357618>>-DF,
         <<REsp 1731299>>-MG,
         <<REsp 1864136>>-SP,
         <<REsp 876931>>-RJ,
         <<REsp 332879>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1869107>>-MS
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO AUTORA - ASSUNÇÃO
DA TITULARIDADE DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 855181>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1716078>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1868065>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa95d971e3f7217492789a68ef565b80b8e81460edee324ee79b538e26c025b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

