# Registro público: STJ — 1594962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7e85ea314e8aa0f04db89a13133559521565d6e7c79782740f792239e713704

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
 ESPECIAL.  REMESSA   NECESSÁRIA.   OBRIGATORIEDADE.   SENTENÇA  I
LÍQUIDA .   OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO   DAS   CONCLUSÕES   DA
CORTE   DE   ORIGEM.   SÚMULA    N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não
haver o reexame obrigatório da sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** O   enunciado   61  da   Súmula   do   TRF   da   2ª   Região
("Há   remessa   necessária   nos   casos   de   sentenças
ilíquidas   e   condenatórias,   de   obrigação   de   fazer   ou
de   não   fazer,   nos   termos   do   art.   496,   inciso   I   e
 §   3º,   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015"),
utilizado    como   fundamento   do   acórdão   recorrido,   não
destoa  do  entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - Súmula
490/STJ   ( "A   dispensa   de   reexame   necessário,   quando   o
 valor   da   condenação   ou   do   direito   controvertido   for
inferior   a   sessenta   salários   mínimos,   não   se   aplica
a   sentenças   ilíquidas") .
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o
possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se
trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao
reexame necessário da sentença, nos moldes legais.
- **Item 4 (texto oficial):** O   apelo   especial   é   recurso   de   fundamentação
vinculada   e   está   adstrito   às   hipóteses   de   infringência
  ao   direito   federal   infraconstitucional,   não   se
prestando   ao   reexame   de   fatos   e   provas.   A   pretensão
 da   recorrente   exige   análise   do   acervo   fático-probatório
  dos   autos,   o   que   seria   necessário   para   se
modificar   as   conclusões   do   aresto   impugnado   quanto   à
iliquidez   da   sentença.   Inafastável o  óbice   da   Súmula  n.
 7/STJ.
Agravo   interno   improvido.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO
 ESPECIAL.  REMESSA   NECESSÁRIA.   OBRIGATORIEDADE.   SENTENÇA  I
LÍQUIDA .   OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO   DAS   CONCLUSÕES   DA
CORTE   DE   ORIGEM.   SÚMULA    N. 7/STJ.
1.   A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não
haver o reexame obrigatório da sentença.
2. O   enunciado   61  da   Súmula   do   TRF   da   2ª   Região
("Há   remessa   necessária   nos   casos   de   sentenças
ilíquidas   e   condenatórias,   de   obrigação   de   fazer   ou
de   não   fazer,   nos   termos   do   art.   496,   inciso   I   e
 §   3º,   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015"),
utilizado    como   fundamento   do   acórdão   recorrido,   não
destoa  do  entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - Súmula
490/STJ   ( "A   dispensa   de   reexame   necessário,   quando   o
 valor   da   condenação   ou   do   direito   controvertido   for
inferior   a   sessenta   salários   mínimos,   não   se   aplica
a   sentenças   ilíquidas") .
3. A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o
possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se
trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao
reexame necessário da sentença, nos moldes legais.
4.   O   apelo   especial   é   recurso   de   fundamentação
vinculada   e   está   adstrito   às   hipóteses   de   infringência
  ao   direito   federal   infraconstitucional,   não   se
prestando   ao   reexame   de   fatos   e   provas.   A   pretensão
 da   recorrente   exige   análise   do   acervo   fático-probatório
  dos   autos,   o   que   seria   necessário   para   se
modificar   as   conclusões   do   aresto   impugnado   quanto   à
iliquidez   da   sentença.   Inafastável o  óbice   da   Súmula  n.
 7/STJ.
Agravo   interno   improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1477310>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1296898>>-RS
(SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGATORIEDADE - SÚMULA
490/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1716261>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1908951>>-SP
(SENTENÇA - LIQUIDEZ - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969907>>-TO,
         <<AgInt no REsp 1981387>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000490

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
