# Registro público: STJ — 2183845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81ebdfbedc88d30623e2f48499083a01725f270d8b24c8bf064d3423d972c2e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
AGRAVO EM RECURSO   ESPECIAL.    DESAPROPRIAÇÃO. TESES E
DISPOSITIVOS  LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.
7º e 13 da Lei nº 5.194/1966; art. 371 do Código de Processo Civil;
e artigo 15-A, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, nem as teses
apresentadas no recurso especial. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal
pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado"
(AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 19/11/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
AGRAVO EM RECURSO   ESPECIAL.    DESAPROPRIAÇÃO. TESES E
DISPOSITIVOS  LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.
7º e 13 da Lei nº 5.194/1966; art. 371 do Código de Processo Civil;
e artigo 15-A, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, nem as teses
apresentadas no recurso especial. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
4. "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal
pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado"
(AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 19/11/2020).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1765907>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - TESE EXPLICITAMENTE APRECIADA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1790161>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1484121>>-SP
(ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE ÓBICE PELA ALÍNEA 'A'
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1665976>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 81ebdfbedc88d30623e2f48499083a01725f270d8b24c8bf064d3423d972c2e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

