{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20689,"origem":"stj","sha256_origem":"dd2f73dfe9f1355645fcf2382221d37467b04d4289b930bd66f2d722ebf2c527","registro_original":{"id_fonte":"000833370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181061","numero_registro":"202202387946","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº\n284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\n1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos\nartigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação\ncoerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria\nafrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado\ninterpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal.\nIncidente a Súmula nº 284/STF.\n2. O conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\"\n-, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado\njurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da\nrevisão das premissas subjacentes (quaestio facti).\n3. \"Extinto o procedimento, sem resolução do mérito, por falta de\ninteresse de agir superveniente, o juiz deve pesquisar a\nresponsabilidade pela demanda, bem como pelo seu esvaziamento, no\nafã de imputar os honorários\". Precedente do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONTEXTO DOS AUTOS DISSOCIADO - AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1337635>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f66c611d154bf114c114fe24d2264c4b870be660b9f9dee1631c42517aa20150","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
