{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2069,"origem":"stj","sha256_origem":"428d319507e2c161da150e3ffd9c207ac7a0f67a14688f18696d63b5c2a9a30f","registro_original":{"id_fonte":"000813310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6696","numero_registro":"202000168189","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM LIMINAR EM AÇÃO\nRESCISÓRIA. OMISSÃO. VERIFICADA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA AÇÃO\nPRINCIPAL E OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E\nFLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DO\nSTJ E STF. TEMAS EXCEÇÕES À PRECLUSÃO DA COISA JULGADA. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ACRESCENTAR\nFUNDAMENTAÇÃO.\nI - No STJ, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de\nJaneiro propôs ação rescisória com pedido de tutela de urgência para\na desconstituição de acórdão da relatoria do Ministro Benedito\nGonçalves no Recurso Especial n. 1.649.807/RJ, que assegurou à então\nrecorrente, ora requerida, admitida no CREA/RJ pelo regime\nceletista, a aposentadoria sob o regime estatutário. Aduz que o\njulgado incidiu em erro de direito ao determinar a transmutação para\nregime estatutário de empregada contratada sob o regime celetista e\nem erro de fato ao referendar aposentadoria estatutária sem a\nobservância dos requisitos mínimos exigidos pela legislação em\nvigor. Em decisão monocrática, de minha lavra, foi deferida a\nliminar para suspender, até o desfecho da presente ação rescisória,\na expedição, levantamento ou pagamento de quaisquer precatórios no\ncumprimento de sentença 0016957-58.2010.4.02.5101, bem como qualquer\ndecisão que implique implantação de diferença de valores em folha\nde pagamento para a parte autora naqueles autos. Houve interposição\nde agravo interno contra a decisão liminar, que restou improvido\n(fls. 2.686/2.690).\nII - As alegações da parte embargante cingem-se a um único ponto\nfulcral de discussão, o de que as matérias suscitadas nas razões da\nação rescisória não foram objeto de discussão na ação principal, não\npodendo ser objeto de ação rescisória.\nII - Entretanto, como bem destacado nas razões de impugnação aos\nembargos de declaração, os temas relativos a ausência de concurso\npúblico e ausência de requisitos para aposentadoria estatutária são\nde ordem constitucional e, portanto, considerados pela ampla\njurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, como temas\nde ordem pública, arguíveis em sede de ação rescisória, ainda que\nos referidos temas não tenham sido objeto da ação principal (AgInt\nno AREsp 1660920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 1394088/SP,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019,\nDJe 18/06/2019).\nIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal perfilham que em caso de situações flagrantemente\ninconstitucionais não sofrem o acobertamento do decurso do tempo\n(EREsp 1518267/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nSEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 17/06/2020; MS 28279, Relatora\nMin. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-079\nDIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00014 RT\nv. 100, n. 908, 2011, p. 421-436).\nIV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c0da865e2d6b98f8893ac600bd2f7bf93f65fab683fa802807637b3ce2bda1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
