# Registro público: STJ — 6696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 428d319507e2c161da150e3ffd9c207ac7a0f67a14688f18696d63b5c2a9a30f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. VERIFICADA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL E OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DO STJ E STF. TEMAS EXCEÇÕES À PRECLUSÃO DA COISA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO. I - No STJ, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro propôs ação rescisória com pedido de tutela de urgência para a desconstituição de acórdão da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves no Recurso Especial n. 1.649.807/RJ,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM LIMINAR EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. VERIFICADA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA AÇÃO
PRINCIPAL E OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E
FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DO
STJ E STF. TEMAS EXCEÇÕES À PRECLUSÃO DA COISA JULGADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ACRESCENTAR
FUNDAMENTAÇÃO.
I - No STJ, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de
Janeiro propôs ação rescisória com pedido de tutela de urgência para
a desconstituição de acórdão da relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves no Recurso Especial n. 1.649.807/RJ, que assegurou à então
recorrente, ora requerida, admitida no CREA/RJ pelo regime
celetista, a aposentadoria sob o regime estatutário. Aduz que o
julgado incidiu em erro de direito ao determinar a transmutação para
regime estatutário de empregada contratada sob o regime celetista e
em erro de fato ao referendar aposentadoria estatutária sem a
observância dos requisitos mínimos exigidos pela legislação em
vigor. Em decisão monocrática, de minha lavra, foi deferida a
liminar para suspender, até o desfecho da presente ação rescisória,
a expedição, levantamento ou pagamento de quaisquer precatórios no
cumprimento de sentença 0016957-58.2010.4.02.5101, bem como qualquer
decisão que implique implantação de diferença de valores em folha
de pagamento para a parte autora naqueles autos. Houve interposição
de agravo interno contra a decisão liminar, que restou improvido
(fls. 2.686/2.690).
II - As alegações da parte embargante cingem-se a um único ponto
fulcral de discussão, o de que as matérias suscitadas nas razões da
ação rescisória não foram objeto de discussão na ação principal, não
podendo ser objeto de ação rescisória.
II - Entretanto, como bem destacado nas razões de impugnação aos
embargos de declaração, os temas relativos a ausência de concurso
público e ausência de requisitos para aposentadoria estatutária são
de ordem constitucional e, portanto, considerados pela ampla
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, como temas
de ordem pública, arguíveis em sede de ação rescisória, ainda que
os referidos temas não tenham sido objeto da ação principal (AgInt
no AREsp 1660920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 1394088/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019,
DJe 18/06/2019).
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal perfilham que em caso de situações flagrantemente
inconstitucionais não sofrem o acobertamento do decurso do tempo
(EREsp 1518267/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 17/06/2020; MS 28279, Relatora
Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-079
DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00014 RT
v. 100, n. 908, 2011, p. 421-436).
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
