{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20690,"origem":"stj","sha256_origem":"922262ae5626d7f69b7d43d769196ce99b3f5b62e417e87812150b379d8f6892","registro_original":{"id_fonte":"000833371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162727","numero_registro":"202202050710","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO\nAGRAVO EM RECURSO   ESPECIAL.    CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO\nAPROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO\nPREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM\nA TESE RECURSAL E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR\nCLASSIFICADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.\n10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo\nrecorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso\nespecial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. \"O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos\nrecursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito\nou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou\nespecial\" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,\nDJe 28/06/2019).\n3. Outrossim, \"o Superior Tribunal de Justiça aceita o\nprequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o\nchamado \"prequestionamento ficto\", que se daria com a mera oposição\nde aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente\nemitido juízo de valor sobre as teses debatidas\" (AgInt no AREsp\n1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n25/06/2020).\n4. Os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990, não possuem o comando\nnormativo proposto pelo recorrente: as desistências de candidatos\nmelhor classificados garantem o direito de nomeação daquele aprovado\nfora do número de vagas previsto no Edital. Súmula 284/STF.\n5. O acolhimento da pretensão do agravante no sentido de reconhecer\nque houve desistências suficientes para alcançar a sua classificação\nexigiria exame de provas nesta instância extraordinária, providência\ninviável, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. \"[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional obsta a análise recursal\npela alínea \"c\", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado\"\n(AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma,\nDJe 19/11/2020).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1765907>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE DISPOSITIVO - POSSIBILIDADE -\nAPRECIAÇÃO DA TESE A ELE VINCULADA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1790161>>-PE\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1484121>>-SP\n(ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE ÓBICE PELA ALÍNEA 'A'\nDO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICAD)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1665976>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c7d87edc6bfdb01c5c5b4b3808f8ea612de5cd3bdf28db3409d81fb1bcac049b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
