# Registro público: STJ — 2162727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922262ae5626d7f69b7d43d769196ce99b3f5b62e417e87812150b379d8f6892

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
AGRAVO EM RECURSO   ESPECIAL.    CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM
A TESE RECURSAL E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR
CLASSIFICADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.
10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo
recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso
especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990, não possuem o comando
normativo proposto pelo recorrente: as desistências de candidatos
melhor classificados garantem o direito de nomeação daquele aprovado
fora do número de vagas previsto no Edital. Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão do agravante no sentido de reconhecer
que houve desistências suficientes para alcançar a sua classificação
exigiria exame de provas nesta instância extraordinária, providência
inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal
pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado"
(AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 19/11/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO   CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.   AGRAVO   INTERNO   NO
AGRAVO EM RECURSO   ESPECIAL.    CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM
A TESE RECURSAL E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR
CLASSIFICADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts.
10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo
recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso
especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
4. Os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990, não possuem o comando
normativo proposto pelo recorrente: as desistências de candidatos
melhor classificados garantem o direito de nomeação daquele aprovado
fora do número de vagas previsto no Edital. Súmula 284/STF.
5. O acolhimento da pretensão do agravante no sentido de reconhecer
que houve desistências suficientes para alcançar a sua classificação
exigiria exame de provas nesta instância extraordinária, providência
inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal
pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado"
(AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 19/11/2020).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1765907>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE DISPOSITIVO - POSSIBILIDADE -
APRECIAÇÃO DA TESE A ELE VINCULADA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1790161>>-PE
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1484121>>-SP
(ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE ÓBICE PELA ALÍNEA 'A'
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICAD)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1665976>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
