{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20691,"origem":"stj","sha256_origem":"716a2406aacaa4686f0afbf9a053ccccfd4bb73118e2752dad2e98887da204e5","registro_original":{"id_fonte":"000833372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145302","numero_registro":"202201701796","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.\nASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS\nAMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MÉRITO. REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o\nfuncionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade\nsolidária da União, dos Estados e dos Municípios.\n2. Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que\nenvolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos\nautos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso\nEspecial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido\nquanto à aplicação da tabela TUNEP  em virtude da observância dos\nprincípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade e da\nnecessidade de manutenção do equilíbrio contratual, no caso\nconcreto, demandaria nova interpretação de contrato além do reexame\nde matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a61230c02792fc2ba3ede648eda1acaeb8ef01a29994d5e23429f0a208346fdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
