{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20693,"origem":"stj","sha256_origem":"0638bc7bf79dbc968c0946fd8bcbc420e42d54a6f4861699c4c3292261b07610","registro_original":{"id_fonte":"000833374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123690","numero_registro":"202201342310","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.\nINDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR\nRESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DEMAIS FERIADOS.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a\nocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do\nexpediente forense deve ser comprovada no ato da interposição do\nrecurso e que a suspensão do prazo recursal deve ser demonstrada por\ndocumento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não\nbastando a mera menção nas razões recursais, tampouco a apresentação\nde documento não dotado de fé pública.\n2. \"A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o\njulgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo\ndeliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do\ncitado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior\ncomprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal\nSuperior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não\nse estendendo aos demais feriados locais\". (AgInt no AREsp n.\n2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)\n3. Não se conhece do recurso especial e do agravo em recurso\nespecial manifestamente inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis\nque interpostos fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos\ndos artigos 994, VI e VIII, c/c 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput e\n219, caput, todos do CPC. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do\nCPC/2015.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE\nFORENSE - MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO - DOCUMENTO\nOFICIAL OU CERTIDÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1553768>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1379051>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1947974>>-PR\n(POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - RESTRIÇÃO AO FERIADO DE\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1936443>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22365f6bfe81c142697d0ce4d2d2dadc368b96006776957c3c2636c63aaa8c9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
