{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20695,"origem":"stj","sha256_origem":"2767dc2c89835db7c2af076ade36866aa78bc7c998474cab4a1eb9d17de411b8","registro_original":{"id_fonte":"000833376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049958","numero_registro":"202200042113","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA\nSENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA DECIDIDO POR MEIO DE\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS\nDIVERSOS DE MEDICAMENTOS. VEDAÇÃO POR MEIO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.\nEXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA 568/STJ.\n1. Com relação à preliminar de competência, o Juízo a quo apoiou-se\nem fundamentação constitucional para dirimir a controvérsia - art.\n5º, XXXV, da CF -, o que afasta a possibilidade de revisão de suas\npremissas pelo Superior Tribunal de Justiça.\n2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com julgado deste\nSuperior Tribunal de Justiça, que faz referência ao decidido pelo\nSupremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.903/SP, de que \"A\nLei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do\ncomércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e\ncorrelatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na\ncomercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de\nartigos de conveniência\".\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005991 ANO:1973","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(FARMÁCIAS E DROGARIAS - OFERTA DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1450065>>-RS\n   STF - [[ADI 4903]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"194a57434223e991ea185d5f27fa89636b6c71a181b2a1b7ed512ac73c650528","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2767dc2c89835db7c2af076ade36866aa78bc7c998474cab4a1eb9d17de411b8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
