# Registro público: STJ — 2025157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb57750dbfd477087ff9cccce28ad6f31c442382fb884745f28f6d4316c0a32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PREGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento exarado pela Corte a quo está em consonância com a
orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "(...) a posição firmada no aresto combatido não destoa da
jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos
financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional
devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os
requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente
promovido pela Administração Pública" (AgInt no REsp n.
1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PREGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
1. O entendimento exarado pela Corte a quo está em consonância com a
orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "(...) a posição firmada no aresto combatido não destoa da
jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos
financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional
devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os
requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente
promovido pela Administração Pública" (AgInt no REsp n.
1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - EFEITOS FINANCEIROS -
DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1903985>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1988371>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1937571>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
