# Registro público: STJ — 2005968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4805f965c6d98efbd10ef262a1e04cf649a45bb57755f4be27826a9416c317f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. TAIFEIROS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa art.
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato,
não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração
de processo administrativa para apurar eventual irregularidade.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. TAIFEIROS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa art.
1.022 do CPC/2015.
2. Configura-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato,
não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração
de processo administrativa para apurar eventual irregularidade.
Precedentes.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA -
INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgRg no RMS 44362>>-MS,
         <<AgInt no RMS 47966>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
