# Registro público: STJ — 1076232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bc4312ca1096ea83fba38efb934cc83267fbf101d78021c34db5783fcfa5a25

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao decidir o Tema Repetitivo n. 444, no
qual se discutiu a fixação do termo inicial para a prescrição do
redirecionamento da execução fiscal, entendeu que "a citação
positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação
tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional
quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez
que, em nessa circunstância, inexistirá, na aludida data (da
citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no
REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero
inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos
sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial
do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos
sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de
ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do
crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida
contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos
termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à
execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude
contra a Fazenda Pública)" (REsp 1.201.993/SP, rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
3. Hipótese em que, após ressaltar a ausência de inércia por parte
da exequente, a Corte de origem adotou como termo inicial do lapso
prescricional para o redirecionamento da execução o momento do
ajuizamento da cautelar fiscal em desfavor das agravantes, por
considerar como marco temporal em que a exequente reuniu os
elementos de convicção de que a executada buscava inviabilizar a
satisfação do crédito tributário.
4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo,
deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7
do STJ, porquanto não há como revisar as conclusões adotadas sem o
reexame de fatos e provas.
5. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada
de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a
indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria
transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação
da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
