{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2070,"origem":"stj","sha256_origem":"d0d805231658d8d477d02046fa9625ee7902a73bc0bfa6dd70dc2464e4b1a360","registro_original":{"id_fonte":"000813311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25453","numero_registro":"201902833585","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO.\nPOSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO\nVERIFICADA. ACRÉSCIMO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO\nOCORRÊNCIA.  EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI -  Trata-se de novo mandado de segurança impetrado por SOSTENES\nARRUDA DE MACEDO, distribuído por dependência ao MS 25.326/DF,\ncontra alegado ato coator do Ministro das Relações Exteriores, no\nqual visa obter provimento judicial para determinar o arquivamento\ndo PAD de rito sumário n° 37/2019, sob pena de incidência de multa\ndiária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de\ndesobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e\nprocessuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis, caso\ndeixe o Impetrado de cumprir com exatidão os provimentos\nmandamentais ou criar embaraços à efetivação de provimento judicial,\nde natureza antecipatória, o que constitui ato atentatório à\njustiça (art. 25, da lei 12.016/2009; art. 330, do Código Penal;\nArt. 14, CPC). Em decisão monocrática, de minha lavra, foi\nindeferida liminarmente a segurança, prejudicado o pedido de tutela\nde urgência. Houve pedido de desistência do mandado de segurança\n(fl. 254), que restou homologada por decisão de minha lavra às fl.\n260. Contra essa decisão a UNIÃO interpôs agravo interno e,\nposteriormente, embargos de declaração, ambos improvidos.\nII - O cerne da controvérsia é a questão levantada pela UNIÃO, desde\nos primeiros embargos de declaração, de que eventual homologação de\ndesistência deve perpassar pelo exame de que ambas as partes\npossuem direito ao julgamento de mérito do mandamus, não podendo\nhaver a homologação de desistência simplesmente com base no art. 998\ndo CPC.\nIII - Esse entendimento não merece guarida, posto haver julgados\ndesta Corte e do Supremo Tribunal Federal que albergam a homologação\nda desistência da ação mandamental, inclusive até o julgamento, sem\nanuência da parte contrária, independentemente na nova redação do\nart. 485, § 5º, do CPC/2015, que manteve a redação do § 4º do art.\n267 do CPC/1973. É que ao revés da redação do art. 267, § 4º, do\nCPC/1973, que já exigia o consentimento do réu para desistência da\nação, o STF editou o Tema 530, em repercussão geral, no RE\n669.367/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014,\nadmitindo, a qualquer tempo, a desistência da ação,\nindependentemente da anuência prévia da autoridade coatora, antes do\ntérmino do julgamento. Precedentes deste STJ, a saber, DESIS no MS\n23.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n27/03/2019, DJe 01/07/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp\n85.071/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n09/04/2019, DJe 15/04/2019.\nIV - Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé,\nformulado pela parte embargada em sua peça de impugnação, afirma-se\nque a petição de embargos foi devidamente formulada contra acórdão\nde órgão julgador, protocolada de forma tempestiva (posto que a\nUNIÃO goza de prazo em dobro para recorrer e seu prazo se inicia com\na juntada do respectivo mandado), não havendo razões para creditar\na pecha de indevido ou protelatório, como faz crer o embargado com\nespeque nos artigos 80 e 81 do CPC/2015.\n V - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38e405d23b32f1dce335294c3d70639f1c4552860300cf3c158b7290e872e809","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
