{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20701,"origem":"stj","sha256_origem":"1e3da9813e5d5bae61a4cebe1dc0161e52abff2eb9a929774c90f0b467026723","registro_original":{"id_fonte":"000833382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999755","numero_registro":"202201243586","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART.\n1º-F DA LEI 9.494/1997. DISTINÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA COM O TEMA\n1.170/STF.\n1. Na espécie, trata-se de ação de repetição de indébito em que os\nrecorrentes foram condenados a restituírem à parte autora os valores\ndescontados de seus vencimentos a título de contribuição de\nassistência à saúde, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de\nmora de 0,5% ao mês. Nesse contexto, interpuseram os ora agravantes\nrecurso especial, em que alegaram que \"os eventuais consectários\nlegais (juros de mora e correção monetária) devem observar o\ndisposto no art. 1°-F da Lei 9494/1997, modificada pela Lei\n11.960/09\".\n2. Foi negado provimento ao recurso, sob o fundamento da não\nincidência in casu do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação\ndada pela Lei n. 11.960/09, tendo em vista a orientação que foi\npacificada no julgamento do Tema 905, no sentido de que, \"em se\ntratando de dívida de natureza tributária, não é possível a\nincidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei\n11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação\nda mora\" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - acórdão\nsubmetido ao regime dos recursos repetitivos).\n3. Nesse contexto, requerem os recorrentes, no presente agravo\ninterno, que seja determinado o retorno dos autos à origem em razão\nde ser necessária a adequação do caso ao Tema 1.170/STF. Contudo, na\npresente hipótese, como visto, não se discute a validade dos juros\nmoratórios aplicáveis, em virtude da tese firmada no RE 870.947\n(Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado\nexpressamente índice diverso, tendo em vista que nem sequer houve\ntrânsito em julgado do decisum que fixou os juros de mora em 0,5% ao\nmês. Dessa forma, verifica-se a distinção do caso concreto com a\nmatéria versada no Tema 1.170/STF, não sendo cabível a sistemática\nprevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01039 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - COMPENSAÇÃO\nDA MORA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS -\nRECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8fe2f0cb7ec4bed68fbbe116bf19e3b75b135a4c0ea1490c304000324be030d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
