# Registro público: STJ — 1999755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e3da9813e5d5bae61a4cebe1dc0161e52abff2eb9a929774c90f0b467026723

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997. DISTINÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA COM O TEMA
1.170/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, trata-se de ação de repetição de indébito em que os
recorrentes foram condenados a restituírem à parte autora os valores
descontados de seus vencimentos a título de contribuição de
assistência à saúde, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de
mora de 0,5% ao mês. Nesse contexto, interpuseram os ora agravantes
recurso especial, em que alegaram que "os eventuais consectários
legais (juros de mora e correção monetária) devem observar o
disposto no art. 1°-F da Lei 9494/1997, modificada pela Lei
11.960/09".
- **Item 2 (texto oficial):** Foi negado provimento ao recurso, sob o fundamento da não
incidência in casu do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/09, tendo em vista a orientação que foi
pacificada no julgamento do Tema 905, no sentido de que, "em se
tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação
da mora" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, requerem os recorrentes, no presente agravo
interno, que seja determinado o retorno dos autos à origem em razão
de ser necessária a adequação do caso ao Tema 1.170/STF. Contudo, na
presente hipótese, como visto, não se discute a validade dos juros
moratórios aplicáveis, em virtude da tese firmada no RE 870.947
(Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso, tendo em vista que nem sequer houve
trânsito em julgado do decisum que fixou os juros de mora em 0,5% ao
mês. Dessa forma, verifica-se a distinção do caso concreto com a
matéria versada no Tema 1.170/STF, não sendo cabível a sistemática
prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997. DISTINÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA COM O TEMA
1.170/STF.
1. Na espécie, trata-se de ação de repetição de indébito em que os
recorrentes foram condenados a restituírem à parte autora os valores
descontados de seus vencimentos a título de contribuição de
assistência à saúde, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de
mora de 0,5% ao mês. Nesse contexto, interpuseram os ora agravantes
recurso especial, em que alegaram que "os eventuais consectários
legais (juros de mora e correção monetária) devem observar o
disposto no art. 1°-F da Lei 9494/1997, modificada pela Lei
11.960/09".
2. Foi negado provimento ao recurso, sob o fundamento da não
incidência in casu do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/09, tendo em vista a orientação que foi
pacificada no julgamento do Tema 905, no sentido de que, "em se
tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação
da mora" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos).
3. Nesse contexto, requerem os recorrentes, no presente agravo
interno, que seja determinado o retorno dos autos à origem em razão
de ser necessária a adequação do caso ao Tema 1.170/STF. Contudo, na
presente hipótese, como visto, não se discute a validade dos juros
moratórios aplicáveis, em virtude da tese firmada no RE 870.947
(Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso, tendo em vista que nem sequer houve
trânsito em julgado do decisum que fixou os juros de mora em 0,5% ao
mês. Dessa forma, verifica-se a distinção do caso concreto com a
matéria versada no Tema 1.170/STF, não sendo cabível a sistemática
prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - COMPENSAÇÃO
DA MORA - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS -
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01039 ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 638541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105413/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1998880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
