{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20702,"origem":"stj","sha256_origem":"874e4080f3cb3e0381c0057d90039043118a68752b803ea6a547457b3436f476","registro_original":{"id_fonte":"000833383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992279","numero_registro":"202200819790","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS\nESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA\nTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.\nIRRELEVÂNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nDIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.010/66. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 08/10/2021\n(e-STJ fls. 207/211), iniciando-se o prazo recursal em 11/10/2021,\nsegunda-feira, com término no dia 03/11/2021, quarta-feira, já\ndesconsiderados o dia 12/10/2021 (feriado nacional) e os dias 1º e\n02 de novembro (feriados na Justiça Federal previstos no art. 62,\nIV, da Lei nº 5.010/66).\n2. O presente recurso especial, contudo, somente foi interposto em\n04/11/2021, quinta-feira (e-STJ fl. 229), ou seja, quando já\nesgotado o prazo recursal.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de\nque a existência de certidão do Tribunal a quo informando a\ntempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte\nSuperior, que possui a competência definitiva para analisar os\nrequisitos de admissibilidade do apelo nobre.\n4. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o dia\ndo servidor público federal, celebrado em 28 de outubro, é\nconsiderado como feriado local, caso haja a suspensão do expediente\nforense no Tribunal de origem, devendo ser comprovado no ato da\ninterposição do recurso, o que não ocorreu.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO - DECISÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA CORTE SUPERIOR)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1270928>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1505085>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1343523>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1449450>>-SP\n(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2038080>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1852997>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"afbd9f1dc11a9ef1506611a2039a2c8f516d750fc639e4dd95831d55dabb63ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
