# Registro público: STJ — 1992279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874e4080f3cb3e0381c0057d90039043118a68752b803ea6a547457b3436f476

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS
ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.010/66. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 08/10/2021
(e-STJ fls. 207/211), iniciando-se o prazo recursal em 11/10/2021,
segunda-feira, com término no dia 03/11/2021, quarta-feira, já
desconsiderados o dia 12/10/2021 (feriado nacional) e os dias 1º e
02 de novembro (feriados na Justiça Federal previstos no art. 62,
IV, da Lei nº 5.010/66).
- **Item 2 (texto oficial):** O presente recurso especial, contudo, somente foi interposto em
04/11/2021, quinta-feira (e-STJ fl. 229), ou seja, quando já
esgotado o prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a
tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte
Superior, que possui a competência definitiva para analisar os
requisitos de admissibilidade do apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o dia
do servidor público federal, celebrado em 28 de outubro, é
considerado como feriado local, caso haja a suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem, devendo ser comprovado no ato da
interposição do recurso, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS
ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.010/66. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 08/10/2021
(e-STJ fls. 207/211), iniciando-se o prazo recursal em 11/10/2021,
segunda-feira, com término no dia 03/11/2021, quarta-feira, já
desconsiderados o dia 12/10/2021 (feriado nacional) e os dias 1º e
02 de novembro (feriados na Justiça Federal previstos no art. 62,
IV, da Lei nº 5.010/66).
2. O presente recurso especial, contudo, somente foi interposto em
04/11/2021, quinta-feira (e-STJ fl. 229), ou seja, quando já
esgotado o prazo recursal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a
tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte
Superior, que possui a competência definitiva para analisar os
requisitos de admissibilidade do apelo nobre.
4. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o dia
do servidor público federal, celebrado em 28 de outubro, é
considerado como feriado local, caso haja a suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem, devendo ser comprovado no ato da
interposição do recurso, o que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO - DECISÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DA CORTE SUPERIOR)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1270928>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1505085>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1343523>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1449450>>-SP
(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - FERIADO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2038080>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1852997>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2622045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83910/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2592967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64827/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2575941](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64745/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
