{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20704,"origem":"stj","sha256_origem":"f4ad95c71cdfecfc3a5d7b907aaa1250d9eb282afeb5b812819a85116c45ee5f","registro_original":{"id_fonte":"000833385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972134","numero_registro":"202103539345","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART.\n1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\n2. Nada obstante o acórdão recorrido tenha decidido a controvérsia à\nluz do texto constitucional, o Recurso Especial versa acerca de\nmatéria infraconstitucional, hipótese diversa daquela prevista no\nart. 1.032 do CPC/2015 .\n3.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AREsp 1880670>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -\nREMESSA DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 869418>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1008763>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1665154>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b67b751fb13bc7bc381e3bb817822f02b45cd7eec90f3256a83d265b0254f38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
