{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20707,"origem":"stj","sha256_origem":"145c0af743a7827926a324940ba12ddeaf9cf3f9e7776ed923f6571c6ea9a7bf","registro_original":{"id_fonte":"000833404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938032","numero_registro":"202101445480","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTES,\nENTRE OS QUAIS A SOBRINHA DO PREFEITO. ART. 11 DA LEI DA IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA (LEI 11.429/1992). MATERIALIDADE E ELEMENTO\nSUBJETIVO AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DA PROVA DOS\nAUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO. NÃO\nCONHECIMENTO\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Ao confirmar a sentença condenatória, o Tribunal de origem\nreconheceu a prática de improbidade administrativa, aduzindo não ser\npossível afastar a ilicitude do ato impugnado quando \"o gestor,\nsabendo do dever que lhe fora conferido, faz nomeações de parentes\nentre si, e ainda de uma sobrinha, para o exercício de cargo ou\nfunção pública que não exigem a regra geral do concurso público para\nprovimento\". Concluiu o acórdão recorrido, na linha da decisão de\nprimeira instância, asseverando que \"a existência material e a\nautoria dos atos ímprobos descritos na exordial restaram sobejamente\ncomprovadas através das cópias dos documentos\".\nCONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE NEPOTISMO\n2. Antes mesmo da análise dos recursos em questão, importa realçar\nque incumbe ao Poder Judiciário, com olhos assaz atentos, zelar\nfirmemente para que todas as esferas e órgãos estatais, ao\nescolherem seus integrantes, cumpram sem deslize o princípio da\nigualdade, o princípio da impessoalidade e o princípio da moralidade\nadministrativa, assim como o princípio da qualificação técnica e de\ncaráter dos colaboradores estatais, pilares principiológicos da\nordem pública da boa gestão administrativa, entoada na forma de\ndireitos e obrigações indisponíveis.\n3. No rol das mais graves e danosas enfermidades que corroem a\nespinha dorsal do Estado - modalidade do gênero favoritismo, a\npatologia do serviço público caracterizada pela escolha, não por\nmérito objetivo, mas por preferências subjetivas emanadas de\nconexões privadas e participação em certos grupos, castas ou\n\"panelinhas\" -, destaca-se o nepotismo. Trata-se de expediente que\natenta contra o bem comum, ameaça o patrimônio da nação, enfraquece\na meritocracia e solapa o sentimento popular de justiça, seja aberto\nou disfarçado, seja individual ou cruzado, seja com ou sem\nsubordinação entre os parentes, seja finalmente no Executivo,\nLegislativo ou Judiciário. Nada o justifica, nada o legitima, nada\napaga a sua maléfica essência de perversão do arquétipo\nconstitucional e legal de governo para todos e de oportunidades\niguais para todos.\n4. A repulsa hodierna ao nepotismo - fonte de crescente conotação\ndeletéria, com ares de tabu e opprobrium social - assenta-se em\nvários valores e postulados ético-políticos, e também jurídicos,\nentre as quais vale citar erradicar a confusão entre status público\ne status familiar ou privado; impedir que pessoas com conhecimento,\nexperiência ou aptidão inferiores venham a ocupar cargos públicos\nusurpando a vez dos mais habilitados; garantir elevado padrão de\nisenção e justiça no recrutamento, lotação, promoção, movimentação e\nremuneração de servidores; evitar potenciais conflitos de interesse\ndecorrentes de laços familiares, por afinidade ou afetivos, em\nespecial corrupção; prevenir excesso, desvio ou omissão de poder;\naumentar a eficiência dos serviços públicos; preservar um nível\nmínimo de confiança da comunidade na integridade e imparcialidade do\nprocesso decisório administrativo, afastando impressão inevitável\nde influências impróprias, imputadas ao pedigree conjugal,\nconsanguinidade e cognação, visto que, por óbvio, o maior capital do\nEstado não é o poder das armas, mas a confiança dos seus cidadãos.\n5. O fenômeno do nepotismo adota múltiplas faces e, diante da\ndiversidade, criatividade e nuances das maquinações, impossível\ndescrição cabal de sua taxonomia, embora se possa mencionar quatro\ngrandes classes: nepotismo de nomeação, nepotismo de supervisão,\nnepotismo contratual e nepotismo situacional. Irrelevante se o\nfamiliar é qualificado para o cargo, até o melhor qualificado para o\ncargo. A carreira de pessoas supercompetentes e vocacionadas não\nrequer alavanca de credenciais elitistas de parentela: precisamente\npara tais candidatos dotados de méritos tão evidentes, o ordenamento\njurídico prevê algo que se chama concurso público, caminho isento,\nisonômico e não discriminatório para identificação e seleção dos\nmais preparados.\nJULGAMENTO DOS RECURSOS: SÚMULA 7/STJ E IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE\n6. Quanto aos recursos em si, inviável analisar as teses defendidas\nno Recurso Especial pelo ex-prefeito, pois inarredável a revisão do\nconjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas\nestabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice\nda Súmula 7/STJ. Além disso, o Recurso Especial de Patrícia Pereira\nAndrade Alencar, João Paulo Essado Maya e Marcélio Bezerra Maya não\nfoi admitido com fundamento na Súmula 282/STF, na Súmula 7/STJ e na\nincompetência do STJ para verificar, na via do Recurso Especial,\nalegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Contudo, os\nagravantes apenas impugnaram a aplicação da Súmula 7/STJ e, ainda,\nde forma extremamente genérica. Diante desse quadro, a irresignação\nnão pode ser conhecida, pois a Corte Especial - no julgamento dos\nEAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC - firmou entendimento de\nque no Agravo em Recurso Especial devem ser impugnados todos os\nfundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o Recurso\nEspecial na origem, sob pena de não conhecimento.\nCONCLUSÃO\n7. Recurso Especial de Otoniel Andrade Costa parcialmente conhecido\ne, nessa extensão, não provido. Agravo em Recurso Especial dos\ndemais recorrentes não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso de Otoniel Andrade Costa e, nessa parte, negou-lhe\nprovimento; não conheceu do agravo em recurso especial de Patrícia\nPereira Andrade Alencar e Outros, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"933aebf7ba61194ab52262817c77904b0148030b270c49dd586522696ffd208c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
