# Registro público: STJ — 1938032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 145c0af743a7827926a324940ba12ddeaf9cf3f9e7776ed923f6571c6ea9a7bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTES,
ENTRE OS QUAIS A SOBRINHA DO PREFEITO. ART. 11 DA LEI DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (LEI 11.429/1992). MATERIALIDADE E ELEMENTO
SUBJETIVO AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DA PROVA DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO. NÃO
CONHECIMENTO
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao confirmar a sentença condenatória, o Tribunal de origem
reconheceu a prática de improbidade administrativa, aduzindo não ser
possível afastar a ilicitude do ato impugnado quando "o gestor,
sabendo do dever que lhe fora conferido, faz nomeações de parentes
entre si, e ainda de uma sobrinha, para o exercício de cargo ou
função pública que não exigem a regra geral do concurso público para
provimento". Concluiu o acórdão recorrido, na linha da decisão de
primeira instância, asseverando que "a existência material e a
autoria dos atos ímprobos descritos na exordial restaram sobejamente
comprovadas através das cópias dos documentos".
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE NEPOTISMO
- **Item 2 (texto oficial):** Antes mesmo da análise dos recursos em questão, importa realçar
que incumbe ao Poder Judiciário, com olhos assaz atentos, zelar
firmemente para que todas as esferas e órgãos estatais, ao
escolherem seus integrantes, cumpram sem deslize o princípio da
igualdade, o princípio da impessoalidade e o princípio da moralidade
administrativa, assim como o princípio da qualificação técnica e de
caráter dos colaboradores estatais, pilares principiológicos da
ordem pública da boa gestão administrativa, entoada na forma de
direitos e obrigações indisponíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** No rol das mais graves e danosas enfermidades que corroem a
espinha dorsal do Estado - modalidade do gênero favoritismo, a
patologia do serviço público caracterizada pela escolha, não por
mérito objetivo, mas por preferências subjetivas emanadas de
conexões privadas e participação em certos grupos, castas ou
"panelinhas" -, destaca-se o nepotismo. Trata-se de expediente que
atenta contra o bem comum, ameaça o patrimônio da nação, enfraquece
a meritocracia e solapa o sentimento popular de justiça, seja aberto
ou disfarçado, seja individual ou cruzado, seja com ou sem
subordinação entre os parentes, seja finalmente no Executivo,
Legislativo ou Judiciário. Nada o justifica, nada o legitima, nada
apaga a sua maléfica essência de perversão do arquétipo
constitucional e legal de governo para todos e de oportunidades
iguais para todos.
- **Item 4 (texto oficial):** A repulsa hodierna ao nepotismo - fonte de crescente conotação
deletéria, com ares de tabu e opprobrium social - assenta-se em
vários valores e postulados ético-políticos, e também jurídicos,
entre as quais vale citar erradicar a confusão entre status público
e status familiar ou privado; impedir que pessoas com conhecimento,
experiência ou aptidão inferiores venham a ocupar cargos públicos
usurpando a vez dos mais habilitados; garantir elevado padrão de
isenção e justiça no recrutamento, lotação, promoção, movimentação e
remuneração de servidores; evitar potenciais conflitos de interesse
decorrentes de laços familiares, por afinidade ou afetivos, em
especial corrupção; prevenir excesso, desvio ou omissão de poder;
aumentar a eficiência dos serviços públicos; preservar um nível
mínimo de confiança da comunidade na integridade e imparcialidade do
processo decisório administrativo, afastando impressão inevitável
de influências impróprias, imputadas ao pedigree conjugal,
consanguinidade e cognação, visto que, por óbvio, o maior capital do
Estado não é o poder das armas, mas a confiança dos seus cidadãos.
- **Item 5 (texto oficial):** O fenômeno do nepotismo adota múltiplas faces e, diante da
diversidade, criatividade e nuances das maquinações, impossível
descrição cabal de sua taxonomia, embora se possa mencionar quatro
grandes classes: nepotismo de nomeação, nepotismo de supervisão,
nepotismo contratual e nepotismo situacional. Irrelevante se o
familiar é qualificado para o cargo, até o melhor qualificado para o
cargo. A carreira de pessoas supercompetentes e vocacionadas não
requer alavanca de credenciais elitistas de parentela: precisamente
para tais candidatos dotados de méritos tão evidentes, o ordenamento
jurídico prevê algo que se chama concurso público, caminho isento,
isonômico e não discriminatório para identificação e seleção dos
mais preparados.
JULGAMENTO DOS RECURSOS: SÚMULA 7/STJ E IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto aos recursos em si, inviável analisar as teses defendidas
no Recurso Especial pelo ex-prefeito, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ. Além disso, o Recurso Especial de Patrícia Pereira
Andrade Alencar, João Paulo Essado Maya e Marcélio Bezerra Maya não
foi admitido com fundamento na Súmula 282/STF, na Súmula 7/STJ e na
incompetência do STJ para verificar, na via do Recurso Especial,
alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Contudo, os
agravantes apenas impugnaram a aplicação da Súmula 7/STJ e, ainda,
de forma extremamente genérica. Diante desse quadro, a irresignação
não pode ser conhecida, pois a Corte Especial - no julgamento dos
EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC - firmou entendimento de
que no Agravo em Recurso Especial devem ser impugnados todos os
fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o Recurso
Especial na origem, sob pena de não conhecimento.
CONCLUSÃO
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial de Otoniel Andrade Costa parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido. Agravo em Recurso Especial dos
demais recorrentes não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE PARENTES,
ENTRE OS QUAIS A SOBRINHA DO PREFEITO. ART. 11 DA LEI DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (LEI 11.429/1992). MATERIALIDADE E ELEMENTO
SUBJETIVO AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À LUZ DA PROVA DOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO. NÃO
CONHECIMENTO
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Ao confirmar a sentença condenatória, o Tribunal de origem
reconheceu a prática de improbidade administrativa, aduzindo não ser
possível afastar a ilicitude do ato impugnado quando "o gestor,
sabendo do dever que lhe fora conferido, faz nomeações de parentes
entre si, e ainda de uma sobrinha, para o exercício de cargo ou
função pública que não exigem a regra geral do concurso público para
provimento". Concluiu o acórdão recorrido, na linha da decisão de
primeira instância, asseverando que "a existência material e a
autoria dos atos ímprobos descritos na exordial restaram sobejamente
comprovadas através das cópias dos documentos".
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE NEPOTISMO
2. Antes mesmo da análise dos recursos em questão, importa realçar
que incumbe ao Poder Judiciário, com olhos assaz atentos, zelar
firmemente para que todas as esferas e órgãos estatais, ao
escolherem seus integrantes, cumpram sem deslize o princípio da
igualdade, o princípio da impessoalidade e o princípio da moralidade
administrativa, assim como o princípio da qualificação técnica e de
caráter dos colaboradores estatais, pilares principiológicos da
ordem pública da boa gestão administrativa, entoada na forma de
direitos e obrigações indisponíveis.
3. No rol das mais graves e danosas enfermidades que corroem a
espinha dorsal do Estado - modalidade do gênero favoritismo, a
patologia do serviço público caracterizada pela escolha, não por
mérito objetivo, mas por preferências subjetivas emanadas de
conexões privadas e participação em certos grupos, castas ou
"panelinhas" -, destaca-se o nepotismo. Trata-se de expediente que
atenta contra o bem comum, ameaça o patrimônio da nação, enfraquece
a meritocracia e solapa o sentimento popular de justiça, seja aberto
ou disfarçado, seja individual ou cruzado, seja com ou sem
subordinação entre os parentes, seja finalmente no Executivo,
Legislativo ou Judiciário. Nada o justifica, nada o legitima, nada
apaga a sua maléfica essência de perversão do arquétipo
constitucional e legal de governo para todos e de oportunidades
iguais para todos.
4. A repulsa hodierna ao nepotismo - fonte de crescente conotação
deletéria, com ares de tabu e opprobrium social - assenta-se em
vários valores e postulados ético-políticos, e também jurídicos,
entre as quais vale citar erradicar a confusão entre status público
e status familiar ou privado; impedir que pessoas com conhecimento,
experiência ou aptidão inferiores venham a ocupar cargos públicos
usurpando a vez dos mais habilitados; garantir elevado padrão de
isenção e justiça no recrutamento, lotação, promoção, movimentação e
remuneração de servidores; evitar potenciais conflitos de interesse
decorrentes de laços familiares, por afinidade ou afetivos, em
especial corrupção; prevenir excesso, desvio ou omissão de poder;
aumentar a eficiência dos serviços públicos; preservar um nível
mínimo de confiança da comunidade na integridade e imparcialidade do
processo decisório administrativo, afastando impressão inevitável
de influências impróprias, imputadas ao pedigree conjugal,
consanguinidade e cognação, visto que, por óbvio, o maior capital do
Estado não é o poder das armas, mas a confiança dos seus cidadãos.
5. O fenômeno do nepotismo adota múltiplas faces e, diante da
diversidade, criatividade e nuances das maquinações, impossível
descrição cabal de sua taxonomia, embora se possa mencionar quatro
grandes classes: nepotismo de nomeação, nepotismo de supervisão,
nepotismo contratual e nepotismo situacional. Irrelevante se o
familiar é qualificado para o cargo, até o melhor qualificado para o
cargo. A carreira de pessoas supercompetentes e vocacionadas não
requer alavanca de credenciais elitistas de parentela: precisamente
para tais candidatos dotados de méritos tão evidentes, o ordenamento
jurídico prevê algo que se chama concurso público, caminho isento,
isonômico e não discriminatório para identificação e seleção dos
mais preparados.
JULGAMENTO DOS RECURSOS: SÚMULA 7/STJ E IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
6. Quanto aos recursos em si, inviável analisar as teses defendidas
no Recurso Especial pelo ex-prefeito, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ. Além disso, o Recurso Especial de Patrícia Pereira
Andrade Alencar, João Paulo Essado Maya e Marcélio Bezerra Maya não
foi admitido com fundamento na Súmula 282/STF, na Súmula 7/STJ e na
incompetência do STJ para verificar, na via do Recurso Especial,
alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Contudo, os
agravantes apenas impugnaram a aplicação da Súmula 7/STJ e, ainda,
de forma extremamente genérica. Diante desse quadro, a irresignação
não pode ser conhecida, pois a Corte Especial - no julgamento dos
EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC - firmou entendimento de
que no Agravo em Recurso Especial devem ser impugnados todos os
fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o Recurso
Especial na origem, sob pena de não conhecimento.
CONCLUSÃO
7. Recurso Especial de Otoniel Andrade Costa parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido. Agravo em Recurso Especial dos
demais recorrentes não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso de Otoniel Andrade Costa e, nessa parte, negou-lhe
provimento; não conheceu do agravo em recurso especial de Patrícia
Pereira Andrade Alencar e Outros, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
