{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20708,"origem":"stj","sha256_origem":"3bb7729103c523ca0b2d960d55eb311ee2d6c43ebfeb8019013300b93f92bb7b","registro_original":{"id_fonte":"000833405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1804323","numero_registro":"201900768681","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR FIANÇA\nBANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. PERDA\nSUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.\n1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão\nproferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o\nprosseguimento do feito executivo, antes do trânsito em julgado de\ndecisão definitiva do mérito da demanda, porquanto a Apelação\ninterposta pela empresa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.\n0003845-39.2010.4.03.6121, foi recebida apenas no efeito devolutivo.\nO Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de\nInstrumento para afastar a possibilidade de liquidação da carta de\nfiança, enquanto pendente de tramitação Embargos do Devedor ou\nApelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido neles\ndeduzido, destituído de efeito suspensivo. Contra a referida\ndecisão, foi oposto o presente Recurso Especial, em que se defende a\nimediata liquidação da carta de fiança, em que pese à ausência de\ntrânsito em julgado dos Embargos do Devedor.\n2. Em 24 de agosto de 2022, transitou em julgado o REsp\n1.985.915/SP, oriundo dos Embargos à Execução Fiscal n.\n0003845-39.2010.4.03.6121 (certidão de fl. 1.617, e-STJ, dos\nreferidos autos).\n3. Verifica-se a perda de objeto do feito, ante a superveniente\nperda do objeto do Recurso, tendo em vista que se tornou inócua a\ndiscussão trazida em Recurso Especial.\n4.  Recurso Especial prejudicado por perda de objeto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, em questão de\nordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator, declarou a perda de\nobjeto do feito, ante a perda superveniente do objeto do recurso.\"\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c64fec54838bc9392eb1bb6cee24c860bf5233c8f1121bfcebe658290300159","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
