# Registro público: STJ — 1804323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bb7729103c523ca0b2d960d55eb311ee2d6c43ebfeb8019013300b93f92bb7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR FIANÇA
BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão
proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o
prosseguimento do feito executivo, antes do trânsito em julgado de
decisão definitiva do mérito da demanda, porquanto a Apelação
interposta pela empresa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.
0003845-39.2010.4.03.6121, foi recebida apenas no efeito devolutivo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de
Instrumento para afastar a possibilidade de liquidação da carta de
fiança, enquanto pendente de tramitação Embargos do Devedor ou
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido neles
deduzido, destituído de efeito suspensivo. Contra a referida
decisão, foi oposto o presente Recurso Especial, em que se defende a
imediata liquidação da carta de fiança, em que pese à ausência de
trânsito em julgado dos Embargos do Devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Em 24 de agosto de 2022, transitou em julgado o REsp
1.985.915/SP, oriundo dos Embargos à Execução Fiscal n.
0003845-39.2010.4.03.6121 (certidão de fl. 1.617, e-STJ, dos
referidos autos).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se a perda de objeto do feito, ante a superveniente
perda do objeto do Recurso, tendo em vista que se tornou inócua a
discussão trazida em Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial prejudicado por perda de objeto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR FIANÇA
BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão
proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o
prosseguimento do feito executivo, antes do trânsito em julgado de
decisão definitiva do mérito da demanda, porquanto a Apelação
interposta pela empresa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.
0003845-39.2010.4.03.6121, foi recebida apenas no efeito devolutivo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de
Instrumento para afastar a possibilidade de liquidação da carta de
fiança, enquanto pendente de tramitação Embargos do Devedor ou
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido neles
deduzido, destituído de efeito suspensivo. Contra a referida
decisão, foi oposto o presente Recurso Especial, em que se defende a
imediata liquidação da carta de fiança, em que pese à ausência de
trânsito em julgado dos Embargos do Devedor.
2. Em 24 de agosto de 2022, transitou em julgado o REsp
1.985.915/SP, oriundo dos Embargos à Execução Fiscal n.
0003845-39.2010.4.03.6121 (certidão de fl. 1.617, e-STJ, dos
referidos autos).
3. Verifica-se a perda de objeto do feito, ante a superveniente
perda do objeto do Recurso, tendo em vista que se tornou inócua a
discussão trazida em Recurso Especial.
4.  Recurso Especial prejudicado por perda de objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, em questão de
ordem suscitada pelo Sr. Ministro-Relator, declarou a perda de
objeto do feito, ante a perda superveniente do objeto do recurso."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
