{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20709,"origem":"stj","sha256_origem":"79127558645506661ef6a4167f4c0c035c2c82beebb49b5f597c03992e2e857f","registro_original":{"id_fonte":"000833406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835709","numero_registro":"201902615899","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO\nADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO. PEDIDO\nIMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a\nanulação de ato administrativo para restabelecer a nomeação da ora\nagravante ao cargo de Professor do Magistério Superior do Quadro\nPermanente. Na sentença a segurança foi concedida, reconhecendo a\nilegalidade do ato. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada\npara a denegação da segurança. Opostos embargos de declaração, foram\nrejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. A\ndecisão foi mantida no julgamento do agravo interno.\nII - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da\nmatéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão\nquanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE\nnos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no\nAgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\nà matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVI - O acórdão embargado é claro quanto à impossibilidade de\nconhecimento do recurso especial quando o acórdão proferido na Corte\nde origem assenta-se em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, e a parte recorrente não interpõe recurso\nextraordinário.\nVII - O acórdão também é claro quanto à presença de fundamento\nconstitucional no acórdão proferido na Corte de origem. É o que se\nconfere dos seguintes trechos: \"Ora, se quando o requisito para\ninvestidura era apenas a graduação, entendia ser cabível a\nsolicitação de outros requisitos, inclusive de titulação em grau\nsuperior, com mais razão há de se admitir que sob a égide na nova\nredação, que passou a exigir como grau mínimo o de doutor, a\nInstituição de Ensino possa fixar os critérios relativos à graduação\nde acordo com seus interesses, valendo-se de sua autonomia (CR, art.\n207, §2°) e com vistas a aprimorar seu corpo docente\".\nVIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b72f20d86aac1a51079bd02fa20ecebf2d06290bd7c8266efbd9dfd1c609ac49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
