# Registro público: STJ — 1835709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79127558645506661ef6a4167f4c0c035c2c82beebb49b5f597c03992e2e857f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de ato administrativo para restabelecer a nomeação da ora agravante ao cargo de Professor do Magistério Superior do Quadro Permanente. Na sentença a segurança foi concedida, reconhecendo a ilegalidade do ato. No Tribunal a quo, a sentença foi modifi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a
anulação de ato administrativo para restabelecer a nomeação da ora
agravante ao cargo de Professor do Magistério Superior do Quadro
Permanente. Na sentença a segurança foi concedida, reconhecendo a
ilegalidade do ato. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada
para a denegação da segurança. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. A
decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - O acórdão embargado é claro quanto à impossibilidade de
conhecimento do recurso especial quando o acórdão proferido na Corte
de origem assenta-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, e a parte recorrente não interpõe recurso
extraordinário.
VII - O acórdão também é claro quanto à presença de fundamento
constitucional no acórdão proferido na Corte de origem. É o que se
confere dos seguintes trechos: "Ora, se quando o requisito para
investidura era apenas a graduação, entendia ser cabível a
solicitação de outros requisitos, inclusive de titulação em grau
superior, com mais razão há de se admitir que sob a égide na nova
redação, que passou a exigir como grau mínimo o de doutor, a
Instituição de Ensino possa fixar os critérios relativos à graduação
de acordo com seus interesses, valendo-se de sua autonomia (CR, art.
207, §2°) e com vistas a aprimorar seu corpo docente".
VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
