{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20710,"origem":"stj","sha256_origem":"e24af9a91ea3bf0e5145f5a94c291338a2cc3ec64a3555fb5a0bd819517e443b","registro_original":{"id_fonte":"000833407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1649541","numero_registro":"202000104574","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO EXISTENTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento buscando reformar a\ndecisão de primeiro grau e determinar a extinção da ação de tutela\ncautelar antecedente sem resolução de mérito, sob o fundamento de\nflagrante intempestividade do aditamento à inicial. No Tribunal a\nquo, o agravo de instrumento foi desprovido.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo\nsentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp\n1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Devem ser afastados os óbices apresentados pelo recorrido,\nporque na hipótese dos autos, não se faz necessária incursão ao\nconjunto probatório, nem tão pouco se trata de matéria de âmbito\nprevalentemente constitucional e, finalmente não houve fundamento\nindependente não atacado pelo recorrente.\nIV - No mérito, verifica-se que assiste razão ao recorrente, no que\ntoca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o\nrecorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o não\ncumprimento da previsão contida no art. 303, §1º, I, do CPC/2015,\ncogitando-se da extinção do feito diante da preclusão. Apesar de\nprovocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não\napreciou especificamente a questão, afastando a alegada omissão de\nforma genérica, sem analisar o referido tema.\nV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado\no referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que\njulgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão\nprolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.\nVI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao\nrecurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de\ndeclaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim\nde que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas\nnos declaratórios. Afastada a alegação de perda de objeto, porquanto\nnão houve o trânsito em julgado dos autos principais.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - AUSÊNCIA DE\nEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE NÃO APRECIADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1537418>>-RJ,\n         <<AREsp 1562331>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"953c90217115cfc08d12b234543bfa3021d8d2a80ec0e1ed6ff7c5f0937a79ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
