{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20711,"origem":"stj","sha256_origem":"c0974a9cb923407416c2b75e0a2d43d247d93d90cfff6c7ece56b6f3c106071a","registro_original":{"id_fonte":"000833408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"63017","numero_registro":"202000468556","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. UMA VAGA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CLASSIFICADO EM\nSEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Erick\nAcerb Barbosa contra o Governador do Estado de Alagoas e a Reitora\nda Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL)\nobjetivando a sua nomeação ao cargo de médico nefrologista, por ter\nsido aprovado na 2ª colocação do concurso público, no qual previa\numa vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso ordinário para conceder a segurança.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, havendo desistência de candidato aprovado dentro do\nnúmero de vagas, surge, para o candidato classificado imediatamente\nposterior, o direito subjetivo de nomeação, desde que a desistência\ntenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso. Nesse\nsentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.867/PE, relator Ministro\nFrancisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 28/6/2022.)\nIV - Diante de o ente público ter  ofertado uma vaga e o primeiro\ncolocado renunciado ao cargo, emerge o direito líquido e certo do\ncandidato classificado na posição subsequente no que tange à sua\nnomeação, haja vista que ficou demonstrado o interesse da\nadministração publica, o agravante tem direito à nomeação.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO\nNÚMERO DE VAGAS - CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE POSTERIOR -\nNOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1584867>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af9c659c3816f4eb7a7d3b701bb859ba1a2cf1112731672fb1b077f12f9efda3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
