# Registro público: STJ — 63017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0974a9cb923407416c2b75e0a2d43d247d93d90cfff6c7ece56b6f3c106071a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UMA VAGA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Erick Acerb Barbosa contra o Governador do Estado de Alagoas e a Reitora da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL) objetivando a sua nomeação ao cargo de médico nefrologista, por ter sido aprovado na 2ª colocação do concurso público, no qual previa uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. UMA VAGA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CLASSIFICADO EM
SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Erick
Acerb Barbosa contra o Governador do Estado de Alagoas e a Reitora
da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL)
objetivando a sua nomeação ao cargo de médico nefrologista, por ter
sido aprovado na 2ª colocação do concurso público, no qual previa
uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu
provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, havendo desistência de candidato aprovado dentro do
número de vagas, surge, para o candidato classificado imediatamente
posterior, o direito subjetivo de nomeação, desde que a desistência
tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso. Nesse
sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.867/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 28/6/2022.)
IV - Diante de o ente público ter  ofertado uma vaga e o primeiro
colocado renunciado ao cargo, emerge o direito líquido e certo do
candidato classificado na posição subsequente no que tange à sua
nomeação, haja vista que ficou demonstrado o interesse da
administração publica, o agravante tem direito à nomeação.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS - CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE POSTERIOR -
NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1584867>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
