{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20712,"origem":"stj","sha256_origem":"76f1a23925eef6d7fa80ba7ef2e2990fcc6847c88914a27195555522aa8c684c","registro_original":{"id_fonte":"000833409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136649","numero_registro":"202201566988","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS. EXTINTA RFFSA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA\nSÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando fosse\ndeclarada a sucessão trabalhista, bem como a solidariedade entre\nessas pelo pagamento da complementação de aposentadoria e da\ngratificação adicional de tempo de serviço, com a consequente\ncondenação solidária das devedoras ao pagamento desde a data da\naposentadoria até a efetiva implementação em folha de pagamento. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada.\nII - No caso dos autos, em que não se conheceu do recurso especial\ncom fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte\nrecorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese,\nnão bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de\nementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou\nseguimento ao recurso especial; ou, ainda, a mera alegação de que a\nmatéria é diversa, sem fundamentação.\nIII - Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso\nespecial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.\nNesse sentido é a jurisprudência: AgRg no AREsp n. 630.126/DF,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015,\nDJe 24/9/2015; AgInt no AREsp n. 916.266/SE, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 916266>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 630126>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8de5690b64a8448c8897d05043c24d78ecc584837c97a696adfdf32f76d1073","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
