# Registro público: STJ — 2136649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76f1a23925eef6d7fa80ba7ef2e2990fcc6847c88914a27195555522aa8c684c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando fosse declarada a sucessão trabalhista, bem como a solidariedade entre essas pelo pagamento da complementação de aposentadoria e da gratificação adicional de tempo de serviço, com a consequente condenação solidária das devedoras ao pagamento desde a data da aposentadoria até a efetiva implementação em folha de pagamento. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS. EXTINTA RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando fosse
declarada a sucessão trabalhista, bem como a solidariedade entre
essas pelo pagamento da complementação de aposentadoria e da
gratificação adicional de tempo de serviço, com a consequente
condenação solidária das devedoras ao pagamento desde a data da
aposentadoria até a efetiva implementação em folha de pagamento. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - No caso dos autos, em que não se conheceu do recurso especial
com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte
recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese,
não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de
ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou
seguimento ao recurso especial; ou, ainda, a mera alegação de que a
matéria é diversa, sem fundamentação.
III - Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso
especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência: AgRg no AREsp n. 630.126/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015,
DJe 24/9/2015; AgInt no AREsp n. 916.266/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 916266>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 630126>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
