{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20713,"origem":"stj","sha256_origem":"7be86a41197f0db3e7ddbea9fba3104f8522175c6105baa877e53fc21079d86a","registro_original":{"id_fonte":"000833410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129016","numero_registro":"202201446700","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE\nTRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor\npago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia\nfederal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não\nficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever\nde conservação e sinalização. O Tribunal  a quo deu provimento ao\nrecurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para\ncondenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de\nilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem,\nao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de\nTransportes - DNIT, \"responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01,\npela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte\npassiva legítima para responder às ações judiciais de\nresponsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos\nbaseadas em falha na prestação desse serviço público\" (fl. 534) está\nem consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.\nConfira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020.\nIV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima\ndestacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito\nocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na\nprestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente\ncomprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não\nhá que se falar em responsabilidade administrativa.\nV - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de\nanimal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo\nsingular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação\ndesses animais por toda a estrada de sua responsabilidade.\nVI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de\nfiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração\nespecífica de necessidade de atuação pontual naquela área, em\ndeterminado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de\nsua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022,\nDJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe\nde 18/12/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art936","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00936","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DNIT - GERÊNCIA DA OPERAÇÃO DAS RODOVIAS FEDERAIS - LEGITIMIDADE\nPASSIVA - AÇÕES JUDICIAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE\nTRÂNSITO NELAS OCORRIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO)\n   STJ - <<AREsp 1706772>>-SC\n(DNIT - FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS - DEMONSTRAÇÃO -\nNECESSIDADE DE ATUAÇÃO PONTUAL EM DETERMINADO TRECHO - INÉRCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1936379>>-PB,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1681624>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bcb34f4442c5b50564256e40354c30e123c730539e52d709f5e0f59d5b3ad85e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
