{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20714,"origem":"stj","sha256_origem":"f531c50c0119199dc027e8ca560398615915eac4568a93b4ee55c29a129ae61f","registro_original":{"id_fonte":"000833411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120222","numero_registro":"202201323879","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIV. PREVIDENCIÁIO. PENSÃO POR MORTE.\nPRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a\nconcessão de benefício de pensão por morte. Na sentença,\nextinguiu-se o feito em razão do reconhecimento da prescrição. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o\npedido.\nII -  Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo\nao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido,\nsob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da\nConstituição Federal. Considerando que não há recurso extraordinário\ninterposto nos autos, incide o enunciado n. 126 da Súmula desta\nCorte, segundo o qual: \"É inadmissível recurso especial, quando o\nacordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.\"\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.\n626489/SE, em repercussão geral, (Tema 313) firmou entendimento de\nque o direito à previdência social constitui direito fundamental e,\numa vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser\nafetado pelo decurso do tempo, inexistindo, por conseguinte, prazo\ndecadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário\n(fl. 190). [...] Ademais, verifico que a demandante teve sua\nincapacidade absoluta declarada em 25/6/2014, com o trânsito em\njulgado da ação de interdição, Processo n. 9 001/1.12.0108593-5 (fl.\n10), razão pela qual incide, também, na hipótese, o art. 198, I, do\nCódigo Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra os\nabsolutamente incapazes, dentre os quais, na redação original do\nart. 3°, incluíam-se \"os que, por enfermidade ou deficiência mental,\nnão tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos\";\nbem como o art. 169, I, do Código Civil de 1916, o qual obstava o\ntranscurso do prazo prescricional \"contra os incapazes de que trata\no art. 5\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE,\n         <<REsp 1674459>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6e0d5ec7fe4fa4f2d4b2a527e54a0ab6cab17dee6fe7f8631708e2ee8d74d8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
