# Registro público: STJ — 2120222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f531c50c0119199dc027e8ca560398615915eac4568a93b4ee55c29a129ae61f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIV. PREVIDENCIÁIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, extinguiu-se o feito em razão do reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIV. PREVIDENCIÁIO. PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a
concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença,
extinguiu-se o feito em razão do reconhecimento da prescrição. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o
pedido.
II -  Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo
ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido,
sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal. Considerando que não há recurso extraordinário
interposto nos autos, incide o enunciado n. 126 da Súmula desta
Corte, segundo o qual: "É inadmissível recurso especial, quando o
acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
III - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.
626489/SE, em repercussão geral, (Tema 313) firmou entendimento de
que o direito à previdência social constitui direito fundamental e,
uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo, inexistindo, por conseguinte, prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário
(fl. 190). [...] Ademais, verifico que a demandante teve sua
incapacidade absoluta declarada em 25/6/2014, com o trânsito em
julgado da ação de interdição, Processo n. 9 001/1.12.0108593-5 (fl.
10), razão pela qual incide, também, na hipótese, o art. 198, I, do
Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra os
absolutamente incapazes, dentre os quais, na redação original do
art. 3°, incluíam-se "os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos";
bem como o art. 169, I, do Código Civil de 1916, o qual obstava o
transcurso do prazo prescricional "contra os incapazes de que trata
o art. 5".
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE,
         <<REsp 1674459>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
