{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20717,"origem":"stj","sha256_origem":"05a8e4a1853aea64b0486d9bc62a0200423cf23bf5b8819df33c624d945caa9c","registro_original":{"id_fonte":"000833414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002272","numero_registro":"202201388950","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM\nJULGAMENTO DO MÉRITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA\nPELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O\nREEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA NOVA SISTEMÁTICA\nPROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO\nCONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STJ.  AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de execução de título extrajudicial visando à\nsatisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. O\nJuízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do\nmérito, considerando que, indeferida a citação postal e concedido\nprazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de\njustiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento\nválido e regular do processo. Em grau recursal, o Tribunal de\nJustiça do Estado da Paraíba manteve o decisum.\nII - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O\nTribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento\nsuficiente de que a parte recorrente não interpôs tempestivamente o\nrecurso de agravo de instrumento contra a decisão em que foi\nindeferida a realização de citação postal e em que foi determinado o\npagamento das despesas postais. Verifica-se que a decisão\nlastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de\nque sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga\nimportante. A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento\ncom as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.\nIII - Sobre a alegada ofensa aos arts. 247 e 249, ambos do CPC/2015,\no recurso não comporta conhecimento. Observa-se que, apesar de\ninstado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o\nTribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos\ndispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o\nEnunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\nIV - Ainda que assim não fosse, não obstante o atual art. 247 do\nCPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à\ncitação por correio, verifica-se que, ao tratar da citação do\ndevedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus\narts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre\na existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência\nexige a atuação do oficial de justiça.\nV - Por fim, no que tange à questão do adiantamento das despesas com\na diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a respectiva\nparcela recursal não foi embasada em indicação de dispositivo de lei\nfederal violado. A via estreita do recurso especial exige a\ndemonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas\nrazões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de\npossibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo\nque a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais,\ntidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação,\nfazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da\nSúmula do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c1fc3b60c121ebe8d26ca4a32f4e7a8d7564ad670cb11f8644d5dd91f3d2ae1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
