# Registro público: STJ — 2002272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05a8e4a1853aea64b0486d9bc62a0200423cf23bf5b8819df33c624d945caa9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de execução de título extrajudicial visando à satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA
PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O
REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA NOVA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STJ.  AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de execução de título extrajudicial visando à
satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. O
Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do
mérito, considerando que, indeferida a citação postal e concedido
prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de
justiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento
válido e regular do processo. Em grau recursal, o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba manteve o decisum.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O
Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento
suficiente de que a parte recorrente não interpôs tempestivamente o
recurso de agravo de instrumento contra a decisão em que foi
indeferida a realização de citação postal e em que foi determinado o
pagamento das despesas postais. Verifica-se que a decisão
lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de
que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga
importante. A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento
com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.
III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 247 e 249, ambos do CPC/2015,
o recurso não comporta conhecimento. Observa-se que, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o
Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos
dispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o
Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - Ainda que assim não fosse, não obstante o atual art. 247 do
CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à
citação por correio, verifica-se que, ao tratar da citação do
devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus
arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre
a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência
exige a atuação do oficial de justiça.
V - Por fim, no que tange à questão do adiantamento das despesas com
a diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a respectiva
parcela recursal não foi embasada em indicação de dispositivo de lei
federal violado. A via estreita do recurso especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas
razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais,
tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação,
fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da
Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 05a8e4a1853aea64b0486d9bc62a0200423cf23bf5b8819df33c624d945caa9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 05a8e4a1853aea64b0486d9bc62a0200423cf23bf5b8819df33c624d945caa9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

