# Registro público: STJ — 1957488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f2a938f65822cceae7ea9269e5b6e6f66f92ae462440d81dbc59d7e1c9fa7f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO QUITADO, MEDIANTE ADESÃO À PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A VALIDADE DA AUTUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal. Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi inadmitida pelo Tribunal a quo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO QUITADO, MEDIANTE ADESÃO À
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A VALIDADE
DA AUTUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito
fiscal. Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi
interposta apelação, a qual foi inadmitida pelo Tribunal  a quo.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado, acerca da aplicação do art. 100, § 6º, da Lei
estadual n. 6.374/89, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre.
IV - Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl
no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp
n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Ainda que os referidos óbices pudessem ser superados, melhor
sorte não acode o recorrente. Assim, porque o Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a
confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa
de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda
superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no
AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021 e AgInt no REsp n.
1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.
VI - Assim, tem-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
VII - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO DE DÍVIDA - ADESÃO A PARCELAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1384468>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1777742>>-AM,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1636425>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
