{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20719,"origem":"stj","sha256_origem":"8e3667b5e526b545423756a11687777fadf26f96673c7d85247ece4a17db5d44","registro_original":{"id_fonte":"000833416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921721","numero_registro":"202100383318","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, ajuizada\ncontra o Distrito Federal, objetivando reconhecimento de restituição\nde diferença paga a maior em recolhimento de ICMS. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo\nde origem para que analise o caso sob a ótica do precedente\nproferido pelo Supremo Tribunal Federal.\nII - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que, na sistemática da substituição\ntributária para frente na aquisição da mercadoria, o contribuinte\nsubstituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base\nde cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por\nmenor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou,\ndecorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de\nlucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao\npleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN.\nIII - Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.895.172/MG,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.196/MG, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,\nDJe de 17/2/2022; e AgInt no REsp n. 1.426.465/PR, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de\n7/2/2019.\nIV - Desta forma, o tributo ao final suportado pelo consumidor\nincidira sobre uma base de cálculo estimada e fora assim recolhido\npelo revendedor. Se essa base de cálculo real, ou seja, aquela\nrealizada na operação final, for menor que a presumida, parece\nlógico que essa sistemática imporá ao revendedor o ônus\ncorrespondente à diferença entre o valor que foi efetivamente pago e\naquele que seria se a base de cálculo foi a real (AgInt no REsp n.\n1.895.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Logo, possui o substituto\ntributário legitimidade para postular a restituição de ICMS.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - AQUISIÇÃO DA MERCADORIA -\nRECOLHIMENTO DE  TRIBUTO DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA -\nREVENDA POR MENOR VALOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895172>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1956196>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1426465>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d75a4922e6c7479bebfc6d8d434db79bc5ed9ca86e5bfee5dfd66b9f9578b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
