# Registro público: STJ — 1921721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20719/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3667b5e526b545423756a11687777fadf26f96673c7d85247ece4a17db5d44

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, ajuizada
contra o Distrito Federal, objetivando reconhecimento de restituição
de diferença paga a maior em recolhimento de ICMS. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo
de origem para que analise o caso sob a ótica do precedente
proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que, na sistemática da substituição
tributária para frente na aquisição da mercadoria, o contribuinte
substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base
de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por
menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou,
decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de
lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao
pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN.
III - Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.895.172/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.196/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe de 17/2/2022; e AgInt no REsp n. 1.426.465/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de
7/2/2019.
IV - Desta forma, o tributo ao final suportado pelo consumidor
incidira sobre uma base de cálculo estimada e fora assim recolhido
pelo revendedor. Se essa base de cálculo real, ou seja, aquela
realizada na operação final, for menor que a presumida, parece
lógico que essa sistemática imporá ao revendedor o ônus
correspondente à diferença entre o valor que foi efetivamente pago e
aquele que seria se a base de cálculo foi a real (AgInt no REsp n.
1.895.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Logo, possui o substituto
tributário legitimidade para postular a restituição de ICMS.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
