{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2072,"origem":"stj","sha256_origem":"5b163c1028cbfc6d0f0fe56e1927eb25494956bc708df3272636eca8b81b568b","registro_original":{"id_fonte":"000813313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24122","numero_registro":"201800407687","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO\nDE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E\nJUROS DE MORA. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII ? O Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária e juros\nde mora em casos como o dos autos, fixou o entendimento de que é\ndevido o seu pagamento, mesmo em mandamental, pois configuram\nconsectários legais.\nIII - Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a\nPrimeira Seção desta Corte Superior alterou seu posicionamento, de\nforma  a se alinhar com o entendimento da Suprema Corte. Omissão\nconfigurada.\nV ? Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"402e6d91dca079710b0cedab77b12a2f119c4360e9e0367c99c2cbd537e23e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
