{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20720,"origem":"stj","sha256_origem":"b89e7012440f5f43322c874e6921ee3105de581ee10482ae28493c8274e2ffd6","registro_original":{"id_fonte":"000833417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903928","numero_registro":"202101571790","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nindeferiu o pedido em que se alegava excesso de execução de sentença\nproferida em ação de improbidade. No Tribunal a quo, negou-se\nprovimento ao agravo de instrumento. Mediante análise dos autos,\nverifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial,\nconsiderando: ausência de prequestionamento, Súmula n. 283/STF,\nSúmula n. 7/STJ, Súmula n. 83/STJ e ausência de similitude fática.\nEntretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:\nSúmula n. 283/STF, Súmula n. 83/STJ e ausência de similitude fática.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\nà parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos.\nIV - É reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que,\npara o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada\nnecessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo\nSTF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se\ndefinirá a eventual \"(ir)retroatividade das disposições da Lei\n14.230/2021\", que promoveu alterações significativas na lei de\nimprobidade -, \"é necessário, além do conhecimento do recurso, que\nhaja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente\".\n(EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73b5243fb0a45d18f44de34a151c2e9ff8c11290d46a18e35907d0b3d9e1a991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
