# Registro público: STJ — 1879955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58954883191e7c0bca895cae64bcf42a04992a391fcb2166fe1b36bc935a63a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833418
- **Número de registro na fonte:** 202001469269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito fiscal, objetivando o reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como a exclusão do polo passivo da execução. II - Na sentença, julgaram procedentes os pedidos para determinar a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.  ART. 19, § 1º,
I, DA LEI N. 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal
ajuizada pela União para cobrança de crédito fiscal, objetivando o
reconhecimento da ocorrência de prescrição, bem como a exclusão do
polo passivo da execução.
II - Na sentença, julgaram procedentes os pedidos para determinar a
exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar
a União ao pagamento de honorários de sucumbência. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial para afastar a condenação da União no
pagamento de honorários advocatícios.
III -  A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o
entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que,
citada para apresentar resposta aos embargos opostos à execução
fiscal, reconhecer a procedência do pedido nos termos dos arts. 18 e
19 da Lei n. 10.522/2002.
IV - A matéria discutida no recurso especial, qual seja, quanto ao
cabimento ou não de honorários advocatícios, quando reconhecida a
procedência do pedido pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 19,
II, da Lei n. 10.522/2002, é distinta daquela discutida no Tema
1.046/STJ, o qual versa sobre o "alcance da norma inserta no § 8º do
artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". Nesse
sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n.
1.946.522/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp n. 1.953.644/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
16/11/2021, DJe de 19/11/2021, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n.
1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
V - Conclui-se, portanto, que, em relação ao cabimento da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão
recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1946522>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1953644>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1926692>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1930419>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00018 ART:00019 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2049869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32602/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1811451](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56017/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2252662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37616/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 58954883191e7c0bca895cae64bcf42a04992a391fcb2166fe1b36bc935a63a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1879955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 58954883191e7c0bca895cae64bcf42a04992a391fcb2166fe1b36bc935a63a8
- **SHA-256 do comentário:** 1adafd0d46a7c828734d96f1035478caf79a260f2f53d6f43ca1fcb6e24281b4
