{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20722,"origem":"stj","sha256_origem":"a3bfbad0960086b0b3d6824990bcac95e21aab53df8d10599a3f2e5e4d93e039","registro_original":{"id_fonte":"000833419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879256","numero_registro":"202001433650","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE\n28,86%. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença relativa\nao reajuste de 28.86%. Na sentença o pedido dos embargos foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida,\nalterando-se somente os juros e correção monetária a serem\naplicados.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIII - Relativamente à possibilidade de compensação com reajustes\nposteriores e à existência de coisa julgada, a Corte a quo analisou\nas alegações da parte com os seguintes fundamentos: \"Ora, como a\nUFPE poderia, na ação cognitiva, proposta em favor de servidores dos\nmais diversos cargos,que sequer estavam nominados, alegar e provar\nque alguns ou todos se beneficiaram de progressões funcionais\nconcedidas pelas Leis n. 8.622 e 8.627. Evidentemente que isso não\npoderia ser feito, senão por outro motivo, pela própria ausência de\nindividualização dos beneficiários da causa. Sendo assim, o lógico é\nque não se prive a Universidade do direito de compensar, uma vez\ndevidamente apurado em liquidação de sentença ou embargos à\nexecução, de modo individualizado, se ainda existe algum valor\nremanesce dos 28,86% a ser incorporado ou alguma diferença a ser\npaga.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com a\njurisprudência desta Corte relativamente à possibilidade de\ncompensação com reajustes posteriores. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n.\n1.989.830/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1505726>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1989830>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b313d5e0a3e16b4fd4684d12980e875164e4c49dc3d571c6c7f46d51b7a57814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
