# Registro público: STJ — 1877060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd26f3c0d94d6ca95770e7015287ed814ee498b1ad49bb606a16204d44a745d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Karina Indústria e Comércio Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos objetivando computar a receita decorrente de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao reintegra. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito ao creditamento do reintegra às vendas destinadas à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Karina
Indústria e Comércio Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do
Brasil em Guarulhos objetivando computar a receita decorrente de
vendas destinadas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação
ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao
reintegra.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer o direito ao creditamento do
reintegra às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, Bonfim/RR e
Boa Vista/RR, bem como para reconhecer o direito à compensação nos
termos da fundamentação acima. Esta Corte negou provimento ao
recurso especial.
III -  O Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático dos
autos, consignou expressamente que o "benefício tratado neste pode
ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, o
mandamus contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do
Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa
Vista e Bonfim/RR."
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que somente é possível a extensão do benefício fiscal
previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às Áreas de Livre Comércio
(ALC) de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, sendo indevida a referida
extensão às ALC de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia,
Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá/AP e Santana/AP e demais
áreas. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
5/4/2022, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp n. 1.917.160/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe
de 5/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS
EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA) - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL -
ÁREAS DETERMINADAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1947412>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1893713>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1917160>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1867720>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:006759 ANO:2009
        ART:00527

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** bd26f3c0d94d6ca95770e7015287ed814ee498b1ad49bb606a16204d44a745d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

