{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20724,"origem":"stj","sha256_origem":"ec844d683f2abd9ad746fe6a41753728ee67df39a2220e169df958cc553f2236","registro_original":{"id_fonte":"000833421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846617","numero_registro":"201903274720","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM\nCONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nreconheceu suspensa a exigibilidade do crédito tributário de IPVA\n(Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) pelo depósito\nintegral da dívida. No Tribunal a quo, o recurso não foi conhecido\npela ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Nesta\nCorte, deu-se provimento ao recurso especial.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp  n.  1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 988,\nsob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que \"o\nrol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite\na interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de\napelação\".\nIV - Nessa perspectiva, considerando que o Superior Tribunal de\nJustiça entende que a Fazenda Pública carece de interesse processual\npara ajuizar execução fiscal relacionada ao mesmo débito cuja\nexigibilidade fora suspensa em decorrência de depósito integral do\ncrédito tributário, entendo que a questão pode se tornar inútil na\nsua apreciação em apelação. Nesse sentido: REsp n. 1.722.547/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n20/3/2018, DJe de 23/11/2018.\nV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para que o Tribunal de origem conheça do agravo de\ninstrumento, julgando-o como entender de direito.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)\n(DEPÓSITO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1722547>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0bdb3a4257c102516e503ae5a2a366d41f49393162e06787aea412f1c640ee8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
