{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20726,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd58a372f4ecb263dc65702f2fce23a88abb7c2400c558b93dbbdd8e82f7c46","registro_original":{"id_fonte":"000833423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1489052","numero_registro":"201402732177","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A\nCONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DO DEMANDANTE. REVISÃO. DECADÊNCIA.\nNÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA.\nI - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação\nprocessual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,\nprocessamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as\nregras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da\nultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior\nTribunal de Justiça.\nII - Na origem, a parte autora, em 5/4/2013, ajuizou ação ordinária\ncom valor da causa atribuído em R$ 5.151,60 (cinco mil, cento e\ncinquenta e um reais e sessenta centavos), objetivando a declaração\nde nulidade do ato administrativo que determinou a abertura de\nprocesso administrativo com vistas a anular a Portaria n. 104, de 14\nde janeiro de 2004, do Ministério da Justiça, que reconheceu a sua\ncondição de anistiado político.\nIII - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da\nrepercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o\nentendimento de que \"no exercício do seu poder de autotutela, poderá\na Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a\ncabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo\nMinistro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando\nse comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente\npolítica, assegurando-se ao anistiado, em procedimento\nadministrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas\njá recebidas\".\nIV - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de\n5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, não é causa\nimpeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o\ndescompasso entre esse e a Constituição Federal. Conclui ainda que,\npatente inconstitucionalidade do ato, permite-se à Administração o\nexercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso\nimplique violação do princípio da segurança jurídica. Dessa forma,\numa vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção do STJ\nreconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos de\nanistia concedidos há mais de 5 (cinco) anos, necessário o juízo de\nretratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF.\nV - Agravo regimental provido, em juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"572c5896dadf1acd6704ab2c9d708bd88f664f29bf34b5e5d67ff028639cc332","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
