# Registro público: STJ — 1106224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ade5cb2a1ea97d00c4e212db2aff081c446941bc9b58f03f3b9d131892c809b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR MEIO DA VIA ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, por todo o período do contrato de trabalho firmado, com juros e correção monetária desde o recebimento dos salários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a contro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO
POR MEIO DA VIA ADEQUADA.  INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de adicional
de insalubridade, por todo o período do contrato de trabalho
firmado, com juros e correção monetária desde o recebimento dos
salários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
fundamentou sua decisão também no art. 40 da Constituição
Federal/1988, porém a parte recorrente não interpôs recurso
extraordinário. Não é viável o recurso especial quando a parte não
impugnar, por meio da via processual adequada, fundamento
constitucional registrado no julgado combatido. Aplica-se, no caso,
o teor do enunciado n. 126 da Súmula do STJ, que dispõe: "É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário."
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
