{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20729,"origem":"stj","sha256_origem":"ae94b025bae9ebd58658e13dcfadaf809612c3d790e04e721a5cba9c0a11f0e3","registro_original":{"id_fonte":"000833426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"701685","numero_registro":"202103391667","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HABEAS\nCORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nOFENSA AO DIREITO DEAMBULATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que\ninadmitiu recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo\npaciente, indeferindo, ainda, pedido de efeito suspensivo.\nII - Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha\nameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de\nlocomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que\ndispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, incabível o\najuizamento de habeas corpus.\nIII - Pretende o impetrante, liminarmente, com o presente writ, a\nreforma de decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário\ninterpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\nnos termos do art. 1.030, V, do CPC, e indeferiu pedido de efeito\nsuspensivo, pugnando, ainda, pelo trancamento e suspensão da ação de\nimprobidade administrativa e pela invalidação de atos judiciais\npraticados no curso do referido processo.\nIV - Inexistente, assim, qualquer ofensa ou perigo de perigo de\nviolação do direito deambulatório, não se confundindo a liberdade de\nir e vir e o eventual direito à ampla defesa e ao contraditório em\nprocesso judicial.\nV - Ademais, o reexame de pressupostos de admissibilidade de\nrecursos é insindicável na via estreita do habeas corpus, salvo nos\ncasos de manifesta ilegalidade e nas hipóteses de concreta violação\ndo direito de liberdade de locomoção, o que não se verifica na\nespécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 664.126/DF, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe\n14/5/2021; HC n. 281.367/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE\nRECURSOS - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 664126>>-DF,\n         <<HC 281367>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3bc325e67a64b6764224fb1269cd466133b15939368bdea9cde9e94979273ca6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
