# Registro público: STJ — 701685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae94b025bae9ebd58658e13dcfadaf809612c3d790e04e721a5cba9c0a11f0e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DEAMBULATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que inadmitiu recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo paciente, indeferindo, ainda, pedido de efeito suspensivo. II - Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Cons…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HABEAS
CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO DIREITO DEAMBULATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que
inadmitiu recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo
paciente, indeferindo, ainda, pedido de efeito suspensivo.
II - Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que
dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, incabível o
ajuizamento de habeas corpus.
III - Pretende o impetrante, liminarmente, com o presente writ, a
reforma de decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário
interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e indeferiu pedido de efeito
suspensivo, pugnando, ainda, pelo trancamento e suspensão da ação de
improbidade administrativa e pela invalidação de atos judiciais
praticados no curso do referido processo.
IV - Inexistente, assim, qualquer ofensa ou perigo de perigo de
violação do direito deambulatório, não se confundindo a liberdade de
ir e vir e o eventual direito à ampla defesa e ao contraditório em
processo judicial.
V - Ademais, o reexame de pressupostos de admissibilidade de
recursos é insindicável na via estreita do habeas corpus, salvo nos
casos de manifesta ilegalidade e nas hipóteses de concreta violação
do direito de liberdade de locomoção, o que não se verifica na
espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 664.126/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe
14/5/2021; HC n. 281.367/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no HC 664126>>-DF,
         <<HC 281367>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
