{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20730,"origem":"stj","sha256_origem":"e410c1ab902444d82586c7f482c84ee33dde72792260e5539453fcd05dc34540","registro_original":{"id_fonte":"000833427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937756","numero_registro":"202101426787","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE\nDEVER INERENTE AO PODER FAMILIAR. EXAME DA EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DA\nMEDIDA NA HIPÓTESE CONCRETA. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nHIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE FAMILIAR QUE\nJUSTIFICAM A REDUÇÃO DA MULTA.\n1. Deve ser reconhecida a prevenção para decidir o presente feito\npelo julgamento do REsp 1.735.285/MG, nos termos dos arts. 71 do\nRISTJ e 930, parágrafo único, do CPC/2015.\n2. A sanção pecuniária prevista no art. 249 do ECA é medida que,\nalém de ser essencialmente sancionatória, também possui caráter\npreventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas\ncensuradas não mais se repitam a bem dos filhos.\n3. Hipótese em que a multa, reduzida para aquém do patamar legal, é\nmedida que se impõe em razão da gravidade dos atos praticados pelos\ngenitores em desfavor da filha (negligência em propiciar educação),\nde modo que a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da\nfamília, nessas circunstâncias, deve ser levada em consideração\nsomente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da\nmedida sancionatória, dado seu caráter preventivo e inibidor de\nrepetição da conduta censurada. Precedentes.\n4. Agravo Interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art249"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00249"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS PRATICADOS PELOS GENITORES EM DESFAVOR DA FILHA -\nHIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU VULNERABILIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM\n-  EXCLUSÃO ABSOLUTA DA MEDIDA SANCIONATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1658508>>-RJ,\n         <<REsp 1780008>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e536caa6ae0ef2f904434953bccd4e295a693c9d95fa711d97dcedc0a4f28a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
